Principais pontos da MP 1.046/21 – Medidas Trabalhistas!
Nada muito diferente da antiga MP 927/2020. E aqui vai um resumo dos principais pontos!
Conforme o artigo 2•, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
✅I – o teletrabalho;
🔺O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico. Sendo permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes.
✅II – a antecipação de férias individuais;
🔺O empregador informará ao empregado a antecipação das férias com antecedência mínima de 48h, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico com a indicação do período de gozo.
🔺O período mínimo dessas férias não poderão ser inferior a 5 dias;
🔺Poderão ser negociados períodos aquisitivos futuros por meio de acordo individual.
🔺Grupos de riscos terão prioridades para o gozo de férias individuais ou coletivas;
🔺O empregador poderá suspender férias ou licenças remuneradas de profissionais da saúde, comunicando com antecedência mínima de 48h;
🔺A remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência pública, poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente;
🔺O adicional de 1/3 das férias poderão ser pagas até 20/12/2021;
🔺Caso seja feito rescisão antes do pagamento da remuneração das férias e 1/3, estas deverão ser pagas na rescisão de contrato;
❗️E aqui a MP trouxe uma informação importante: Na hipótese de rescisão de contrato, os valores das férias antecipadas serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão;
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✅III – a concessão de férias coletivas;
🔺O empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico;
🔺Ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da economia e comunicação aos sindicados;
✅IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
🔺Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos;
🔺Os empregados deverão serem comunicados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h, com indicação expressa dos feriados aproveitados;
✅V – o banco de horas;
🔺O banco de horas poderá ser realizado por meio de acordo individual ou coletivo escrito em favor do empregador ou empregado.
❗️Ou seja, o famoso banco de horas negativo será permitido;
🔺O período para compensação dessas horas, deverão ser feitas em até 18 meses contado da data de encerramento do período de 120 dias de que trata o art. 1•;
🔺A jornada poderá ser prorrogada em até 2h, não podendo exceder 10h trabalhadas diariamente, podendo ser realizada aos finais de semana, observando o disposto no art. 68 da CLT;
🔺A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador;
✅VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
🔺Fica dispensado a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;
🔺Os exames deverão ser feitos em até 120 dias, contados da data do encerramento do período de 120 dias que consta no art. 1 dessa MP;
🔺O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
✅VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
🔺Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021;
🔺O depósito dessas competências poderão ser feitas de forma parcelada, sem incidência da atualização de multa e encargos;
❗️Ou seja, vem parcelamento de FGTS aí de novo meu povo ☹️;
🔺O empregador obrigatoriamente deverá declarar as informações na GFIP até 20/08/2021;
🔺Em caso de rescisão de contrato, o empregador fica obrigado a realizar a antecipação do recolhimento desse empregado;
Lembrando que tem muito mais coisas, então te convido a dar uma lida na MP, segue o link:
Integra MP 1046/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
Crédito Conteúdo: Fran Menezes – Contadora e Consultora Trabalhista
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