Orientação Benefício Suspenso Empregador Web – Portaria 13.699/2020, Confira!

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Foi publicada hoje a Portaria 13.699/2020 que altera a Redação da Portaria 10.486/2020 dizendo:

§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social ou [constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020″ (NR)].

Antes a Redação antiga dizia que deveria constar até 02/04/2020 no eSocial o vínculo do empregado para ter direito ao BEm- Benefício Emergencial.
Por conta dessa regra, o Empregador Web acusou milhares de BENEFÍCIOS SUSPENSOS (Para empresas que não tinham enviado o empregado até 02/04/2020 no eSocial).

Sendo:
▪️• 258 mil acordos que ficaram com BENEFÍCIOS SUSPENSOS
▪️• 240 mil dos 258 mil foram em função do eSocial (da regra de não ter enviado no prazo até 02/04/2020)
▪️• 18 mil ainda não temos ideia do porquê apareceu suspenso

A Portaria 10.486 foi alterada pra poder liberar esses acordos suspensos
Então caso o empregador não tenha enviado no prazo no eSocial mas CONSTA o vínculo na Base do CNIS – Via GFIP (até 02/04) ou outros meios que a Secretaria do Trabalho poderá utilizar, terá o benefício liberado.

Nota: Dados enviados pela Jeni Carla – SCI SISTEMAS 

SENDO ASSIM, com a Portaria alterada – Vão começar HOJE a reprocessar esses acordos suspensos que foram barrados pelo eSocial e liberar o pagamento para o dia 16/06/2020.

Então até o fim de amanhã, já teremos muitos acordos com a informação de benefício suspenso corrigidos. (E talvez esse reprocessamento sirva para corrigir aqueles 18.000 mil que foram “barrados” indevidamente) .

Então a orientação é que aguardem o reprocessamento ok?! 

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Confira a íntegra da portaria: 

PORTARIA Nº 13.699, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19965.106085/2020-11).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de abril de 2020, resolve

Art. 1º Alterar o §1º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020″ (NR).

Art. 2º Criar o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, com a seguinte redação:

§ 4º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/06/2020 Edição: 108 Seção: 1 Página: 17

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3 Comentários

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  1. Em 09/06/2020 os benefícios suspensos receberam um ajuste manual porém em 11/06/2020 constavam novamente como benefício suspenso, e até agora 26/06/2020 o empregado não recebeu o benefício… alguma orientação nesse caso?