Entenda tudo sobre EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Inscrição, Documentos, Enquadramento!

quais procedimento para abrir uma empresa por empresario individual

Considera-se Empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)

O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.

Nos itens a seguir analisaremos os procedimentos de inscrição do Empresário Individual com base no Anexo I da IN DREI nº 38/2017 e alterações posteriores, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

QUEM NÃO PODE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL?

Não podem ser Empresários as pessoas relacionadas abaixo:

a) o menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil)

b) os impedidos de ser empresário, tais como:

1) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

2) os Magistrados;

3) os membros do Ministério Público Federal;

4) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

5) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

6) os leiloeiros;

7) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;

8) os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

9) os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

10) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;

11) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)

– pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

– atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

– serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca.

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INSCRIÇÃO EMPRESARIO INDIVIDUAL

Aquele indivíduo que não se enquadrar nos impedimentos mencionados no item anterior e desejar exercer a atividade empresarial deverá proceder sua inscrição na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de suas atividades.

A inscrição mencionada no artigo 967 do Código Civil é exclusiva do Empresário titular de firma individual. Sendo assim, os sócios administradores de sociedade não estão sujeitos a esta inscrição pessoal nas Juntas Comerciais.

Nome Empresarial 

O empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade (Redação dada pela IN DREI nº 63, de 11 de junho de 2019).

Na firma, o nome do empresário individual deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

Qual Capital Social devo considerar para Empresário Individual

O capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. Deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

Objeto Social

O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

Observação: é vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

Assinatura da Firma Pelo Empresário (ou Pelo Representante/Assistente)

Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.

Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

Nota:não aplica-se aos processos realizados de forma eletrônica. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

A assinatura pessoal do empresário, usada normalmente para o nome civil.

No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu assistente ou representante.

Atividades Cujo Exercício Pelo Empresário Depende de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental

Vide Instrução Normativa DREI no 14/2013.

Controle de Órgão de Fiscalização Profissional

A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

REQUERIMENTO PRÓPRIO

O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pelo o Anexo I da IN DREI nº 38/2017, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o processo ou serem arquivadas em separado.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.

MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE – ENQUADRAMENTO

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

a) cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição ou de sua alteração; ou

b) instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Nota 1: é vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata a letra “b” acima deste subitem.

Nota 2: a comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA – EMPRESARIO INDIVIDUAL

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:

a) Requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

b) Instrumento de inscrição, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

– Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03, de 2013.

– Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento de inscrição for assinado por procurador.

No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido. (Incluído dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

d) Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.

– Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento. (Incluído dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

e) Cópia autenticada da identidade (vide nota nº 1 abaixo);

f) Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração (vide nota nº 2 abaixo);

g) DBE – Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil (vide nota nº 2 abaixo);

h) Comprovante de pagamento:

– Guia de Recolhimento/Junta Comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

Notas:

1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 60, de 26 de abril de 2019)

A assinatura do Empresário individual é dispensada no caso de requerimento eletrônico com certificação digital.

2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro

e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.

ABERTURA DE FILIAIS

“Art. 969 – O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova de inscrição originária.

Parágrafo único – Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede”.

O artigo 969 do Código Civil estabelece que a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação dos novos estabelecimentos.

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