Veja como ficou o NOVO cálculo da contribuição previdenciária (INSS) do 13° salário das empresas do Simples Concomitante
16 de dezembro de 2021
Leitura: 1 min
Foi publicado no DOU de 13/12/2021 a IN RFB 2.059/2021, trazendo mudanças no cálculo da contribuição previdenciária (INSS) do 13° salário das empresas do Simples Concomitante (empresa que é do Anexo IV é de outro anexo simultaneamente).
Ou seja, se a sua empresa não é do Simples Concomitante, não se aplica a você.
Como era e como ficou?
INSS do 13° salário integral:
Como era: utilizava-se a receita bruta apurada de janeiro a dezembro. Primeiro, apurava de janeiro a novembro para pagar a guia em 20/12 e depois em janeiro recalculava considerando a receita bruta total do ano e pagava ou compensava eventuais diferenças.
Como ficou: utiliza-se a receita bruta de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual, de maneira que não precise reapurar o imposto, igual a regra de apuração da desoneração.
INSS de 13° de rescisão:
Como era: utilizava-se a receita bruta apurada de janeiro até o mês da rescisão.
Como ficou: utiliza-se a receita bruta apenas do mês da rescisão.
Pode parecer confuso pra quem não tem Simples Concomitante, mas para quem tem, facilitou bastante.
Esse foi um pedido de vários softwares contábeis, de modo que facilitasse a apuração agora com o eSocial e que foi atendido pela RFB.
Verifique com teu sistema quando irão ajustar esse cálculo para fechar o 13° salário de forma correta, lembrando que o prazo para envio dessa informação é 20/12.
Conteúdo por:
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista
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