Veja como ficou o NOVO cálculo da contribuição previdenciária (INSS) do 13° salário das empresas do Simples Concomitante

Foi publicado no DOU de 13/12/2021 a IN RFB 2.059/2021, trazendo mudanças no cálculo da contribuição previdenciária (INSS) do 13° salário das empresas do Simples Concomitante (empresa que é do Anexo IV é de outro anexo simultaneamente).

Ou seja, se a sua empresa não é do Simples Concomitante, não se aplica a você.
 
📌 Como era e como ficou?
 
🔘 INSS do 13° salário integral:
 
☑️ Como era: utilizava-se a receita bruta apurada de janeiro a dezembro. Primeiro, apurava de janeiro a novembro para pagar a guia em 20/12 e depois em janeiro recalculava considerando a receita bruta total do ano e pagava ou compensava eventuais diferenças.
 
✅ Como ficou: utiliza-se a receita bruta de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual, de maneira que não precise reapurar o imposto, igual a regra de apuração da desoneração.
 
🔘 INSS de 13° de rescisão:
 
☑️ Como era: utilizava-se a receita bruta apurada de janeiro até o mês da rescisão.
 
✅ Como ficou: utiliza-se a receita bruta apenas do mês da rescisão.
Pode parecer confuso pra quem não tem Simples Concomitante, mas para quem tem, facilitou bastante.
 
⚠️ Esse foi um pedido de vários softwares contábeis, de modo que facilitasse a apuração agora com o eSocial e que foi atendido pela RFB.
 
‼️ Verifique com teu sistema quando irão ajustar esse cálculo para fechar o 13° salário de forma correta, lembrando que o prazo para envio dessa informação é 20/12.
 
Conteúdo por:
Guilherme Santos
Professor e Consultor Trabalhista

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