Se houver Quebra de contrato pelo empregado – pode descontar a multa – Art 480?
Primeiramente vamos ver o que diz o artigo 480 da Clt?
“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”
1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Se pararmos pra analisar, está condicionada a ocorrência de PREJUÍZOS .
Se a empresa não tem meios comprobatórios do prejuízo oriento o empregador não efetuar o desconto.
– Ah, sempre descontei 50% dos dias e nunca tive problema:
Muitos descontam sem ter prova documental e não tiveram problema, mas já parou pra pensar que talvez não tenha tido problemas porque o ex-funcionario não entrou com uma Ação trabalhista, talvez por falta de conhecimento da lei?
E o cálculo seria como do desconto?
Se vc ler o artigo ele explica que tem que descontar os prejuízos e o seu parágrafo único determina que o valor a ser descontado não pode ser superior ao que o empregado receberia caso a iniciativa da quebra de contrato fosse do empregador.
Então se o empregado teria direito a receber R$ 800,00 de multa – caso fosse dispensado pelo empregador conforme artigo 479:
Primeiro exemplo: A empresa calculou de prejuízo R$ 500,00 pois havia comprado uma passagem de avião para o mesmo ir num treinamento em outro lugar.
Nesse caso o empregador pode descontar os R$ 500,00 – pois esta dentro dos R$ 800,00 – limite e comprovou o prejuízo.
Segundo exemplo: A empresa calculou prejuízo de R$ 1.700,00 devido um treinamento que foi pago para o empregado.
Nesse caso, o máximo que ele poderá descontar é R$ 800,00 embora o prejuízo foi de R$ 1.700,00 – lembra que o artigo único diz que o desconto é limitado como se fosse dispensado pelo empregador?
Nenhum momento cita que a multa do empregado é de 50% dias que faltam – isso é no artigo 479!
Mas no artigo 480 o valor da multa é de acordo com o valor do prejuízo (por isso tem que apurar antes da rescisão) e limitado ao valor que ele receberia se fosse dispensado. (Ou seja, limite de 50% dos dias que faltavam).
– Seu sistema calcula automaticamente o valor do desconto? Reveja isso, pois se seguir ao pé da letra não tem valor fixo, ja que depende do valor do prejuizo e mais uma vez eu falo: Se nao ter documentos que comprovem o prejuizo, NÃO desconte!
Segue o link do TST para vcs verem que o empregador teve que devolver a multa descontada por não comprovar prejuízo:
www.tst.jus.br/…/trabalhadora-nao-sera-descontada-por-resci…
Créditos Conteúdo: Jéssica Fávaro
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1 Comentário
Parabéns, primeiro local que li a forma correta de realizar os descontos por força no art. 480, da CLT.