Quando O Empregador Deverá Fazer O Desconto Da 1ª Parcela Do Empréstimo Consignado?

O Empregador Deverá Fazer O Desconto Da 1ª Parcela Do Empréstimo Consignado

Muitos estão com dúvidas sobre quando vai iniciar o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do empregado, já que os valores para contratação já estão disponíveis na CTPS digital desde o dia 21/03.
 
Pois é, a competência para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado feita pelo trabalhador. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte.
 
Exemplos:
 
✅Empréstimos realizados entre os dias 21/04 e 20/04
✅Notificações no DET do dia 21/04 a 25/04
 
⚠️Desconto dos empréstimos realizados na folha do mês 05/2025
 
✅Empréstimos realizados entre os dias 21/04 e 20/05
✅Notificações no DET do dia 21/05 a 25/05
 
⚠️Desconto dos empréstimos realizados na folha do mês 06/2025
 
✅Empréstimos realizados entre os dias 21/05 e 20/06
✅Notificações no DET do dia 21/06 a 25/06
 
⚠️Desconto na folha do mês 07/2025
 
Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
 
✔️Então essa consulta deverá ser feita mensalmente, já que os valores de descontos poderão ser alterados, ou pode ocorrer de novos empregados efetuarem o empréstimo a partir daquele mês.

A EMPRESA PODE DECIDIR NÃO REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS PELOS TRABALHADORES?

Recebi algumas mensagens, onde algumas empresas estão colocando em regulamento interno, que o empregado NÃO poderá realizar esses empréstimos, e aí, a empresa pode fazer isso?
 
⚠️Não. A decisão pela contratação do empréstimo cabe EXCLUSIVAMENTE ao empregado. Logo, a empresa não poderá colocar regras se o empregado pode ou não fazer a contratação e muito menos não realizar os descontos em folha, caso ele contrate. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o inciso I do § 2º do artigo 2º-A da Lei nº 10.820/2003.
 
🔴Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.
 
✅Lembrando que, se a empresa faz a retenção, mas não efetua os recolhimentos no prazo, não será possível fazer o recálculo dessa guia do empréstimo pelo FGTS digital. Assim, caso não pague no prazo, o empregador precisará acionar as instituições bancárias para que possam emitir a guia e efetuar o pagamento em atraso.
 
Crédito Conteúdo:
Fran Menezes
Contadora e Consultora Trabalhista

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