Pontos importantes sobre as novas regras contábeis para empresas ME’s e EPP’s
Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 a Norma Brasileira de Contabilidade denominada “NBC TG 1002”, de 18.11.2021, que que dispõe sobre a contabilidade para microentidades.
Essa norma, que foi editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é aplicável a partir de 1º de janeiro de 2023 a todas as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$ 4.800.000 por ano.
A citada norma contém regras para a adoção inicial. Assim, de acordo com o item 35.1, a entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura do exercício da adoção:
- (a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
- (b) Baixar ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;
- (c) Reclassificar itens que tenha reconhecido anteriormente de forma diferente desta Norma. Segundo o item 35.2, os ajustes provenientes do contido no item anterior deverão ser efetuados como mudança de política contábil e registrados em lucros ou prejuízos acumulados nesse balanço de abertura.
A seguir abordo alguns pontos cruciais da nova norma.
Demonstrações contábeis obrigatórias
Segundo o item 3.6 da NBC TG 1002, o conjunto completo de demonstrações contábeis da microentidade deve incluir as seguintes demonstrações:
- (a) Balanço patrimonial;
- (b) Demonstração do resultado do exercício;
- (c) Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados. Portanto, não é necessária a apresentação da Demonstração de Fluxo de Caixa da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
A norma, no entanto, não proíbe a apresentação dessas duas demonstrações referidas por último. Nada é dito acerca das Notas Explicativas, de modo a apresentação, em princípio, é facultativa, mesmo para as entidades que sejam sociedades por ações.
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Receitas: mensuração e reconhecimento vinculado à emissão de notas fiscais
De acordo com o item 23.2 da NBC TG 1002, a microentidade deve mensurar a receita bruta pelo valor da contraprestação recebida ou a receber, e como deduções o valor de desconto comercial, desconto financeiro por pagamento antecipado a terceiros, desconto e abatimento por volume concedido, e tributos sobre vendas ou sobre o valor adicionado.
A grande novidade é que os descontos financeiros concedidos e bonificações (abatimento por volume) reduzem o valor da receita e não devem ser tratados como despesas.
Na entidade adquirente de mercadorias e serviços essas parcelas são consideradas reduções do valor das compras (estoques) por força do que dispõe o item 13.2
Segundo o item 23.7 da norma antes referida, o mais comum é a microentidade atender aos requisitos da norma contabilizando a receita conforme a emissão da nota fiscal.
Quando essa prática produzir demonstrações contábeis que representem adequadamente a posição patrimonial e o desempenho da microentidade, poderá ser utilizada; do contrário, a contabilização seguirá expressamente o disposto nos itens 23.4 e 23.5.
Assim, a microentidade deve reconhecer a receita originada na venda de produtos quando, dentre outras condições, tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos produtos (em geral, com a transferência do título legal ou transferência da posse para o comprador).
O registro da venda por ocasião da emissão da nota fiscal é adequado quando as mercadorias ou produtos são entregues ao comprador: todavia, esse critério não deve ser utilizado se, por exemplo, existir grande espaço de tempo entre a emissão e a entrega dos bens vendidos de modo que haja distorção dos valores dos ativos e receitas evidenciados nos registros contábeis.
No caso de prestação de serviços, a receita deve ser apropriada quando da transferência dos serviços ou dos seus benefícios ao cliente, e, no caso de execução de serviços ao longo do tempo, a receita deve ser apropriada de forma linear, a não ser que outro método seja determinante para uma mais fidedigna representação do desempenho.
Portanto, a adoção do método linear de apropriação de receitas de serviços pode ser substituída por outro critério que melhor reflita os resultados da entidade, a critério da entidade desde que o critério adotado seja tecnicamente adequado.
Investimentos em sociedades coligadas ou controladas
Segundo o item 14.1 da NBC TG 1002, todos os investimentos societários em controladas, controladas em conjunto, coligadas e outras participações societárias serão avaliadas exclusivamente com base no custo.
Não se aplica o método de equivalência patrimonial às microentidades que utilizam esta Norma.
De acordo com o item 14.2, os lucros distribuídos por essas entidades investidas serão computados como receitas de dividendos ou de lucros recebidos. Aqui a norma tem caráter mandatório ao proibir o emprego do método da equivalência patrimonial.
Depreciação e custo atribuído para o ativo imobilizado
Segundo o item 17.6 da NBC TG 1002, o custo do ativo imobilizado deverá ser depreciado pelo método da linha reta, considerando o prazo de vida útil estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a não ser que outra alternativa apresente substancialmente melhor apresentação do balanço e do desempenho.
Neste caso, a norma permite o uso das taxas de depreciação fixadas pelas autoridades fiscais e impõe o método de linha reta. Nada é dito a respeito do valor residual para determinação do valor depreciável, de modo que a apuração desse valor não é exigível.
Por fim, a norma não proíbe a adoção de outras regras, como são as que constam do CPC 27.
A norma é ambígua acerca do cálculo da perda do valor recuperável: o item 17.11 afirma que: “No caso de evidente perda de valor do imobilizado, essa perda deve ser reconhecida contra o resultado”.
A perda é um fato a menos que se fale de “estimativa de perda”, que é um fato futuro; portanto, me parece que o cálculo da perda do valor recuperável na forma do CPC 01 é aplicável.
A grande novidade está no item 35.3, segundo o qual a entidade que aplicar esta Norma pela primeira vez pode, e apenas nessa adoção inicial, optar pela aplicação do custo atribuído aos ativos imobilizados que até essa data constavam ao custo em suas demonstrações anteriores ou que forem inseridos nessa adoção inicial.
Para a utilização do custo atribuído, deverá utilizar documento interno ou preferencialmente externo devidamente instruído e fundamentado evidenciando os critérios utilizados e as fontes de dados consultadas (item 35.4).
Arrendamentos e aluguéis
A NBC TG 1002, determina, no item 20.2, que o arrendatário deve contabilizar as contraprestações do arrendamento como despesa no resultado.
O reconhecimento deverá ser realizado em base linear, ao longo do período de vigência do contrato, a não ser se contratado em função de algum fator que faça o arrendamento variar ao longo do tempo, como, percentual sobre as vendas.
Para o arrendador a norma aplicável é que consta do item 20.3: assim, ele deve contabilizar as receitas do arrendamento no resultado em base linear ao longo do período de vigência do contrato, a não ser se contratado em função de algum fator que faça o arrendamento variar ao longo do tempo, como percentual sobre as vendas.
Provisões
Segundo o item 21.2 da NBC TG 1002, as provisões são passivos com prazo e/ou valor incertos. Obrigações por disputas tributárias, cíveis, trabalhistas e decorrentes de garantias são alguns exemplos de provisões.
Não se aplica o conceito de provisão para os ajustes por redução de valor de ativos, como a depreciação acumulada, bem como para obrigações com incertezas não relevantes quanto ao valor, como férias, 13º salário, imposto de renda etc., uma vez que não existem incertezas relevantes no tocante a prazo e valor.
Essa regra sepulta de vez a discussão sobre a nomenclatura das obrigações com férias, 13º salário e etc. Essas obrigações não podem mais ser rotuladas como “provisões” como já estabelece o CPC 25 que dá a esses fatos o nome de “accruals”.
Conclusão
Esses pontos são apresentados como resultado de uma primeira leitura, de modo que é possível que novas considerações surjam e que opiniões apresentadas sejam retificadas.
Conteúdo por: Portal Contábeis – Autor: Edmar Oliveira
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