Parcelamento SIMPLES NACIONAL: Lei complementar 193/2022 Institui o Programa de Reescalonamento (Relp) – Confira!

Parcelamento SIMPLES NACIONAL: Lei complementar 193/2022 Institui o Programa de Reescalonamento (Relp)Publicada LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Quem pode aderir ao Relp?

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

Qual o prazo para aderir ao Relp?

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 193/2022 perante o órgão responsável pela administração da dívida.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela

A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

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O que poderá ser parcelado ou pago pelo Relp?

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar 193/2022, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:

I – os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;

III – o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Valor das parcelas: 

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros

O que pode levar a exclusão no Relp?

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará o Relp. 

Clique aqui para leitura na íntegra da Lei Complementar nº 193/2022

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