Governo divulga calendário de pagamentos e saques da Terceira Parcela do Auxílio Emergencial

De acordo com Portaria 428 MC, de 25/06/2020, DOU, Edição Extra , O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento se dará da seguinte forma:

I – o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 27 de maio e 16 de junho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;

II – o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em maio de 2020 receberá o crédito da segunda parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;

III – o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a segunda parcela em maio de 2020 receberá o crédito da terceira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;

Obs.: Os anexos estão ao final deste artigo!!! 

Parágrafo único. Nas datas indicadas no Anexo I, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

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Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário constante do Anexo II.

  • 1º No caso de recebimento da primeira parcela, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
  • 2º No caso de recebimento das demais parcelas, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver recebido a primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Fonte: PORTARIA Nº 428, DE 25 DE JUNHO DE 2020

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