Empregado é obrigado a assinar holerite/recibo de salário se o pagamento for em meio eletrônico?
12 de julho de 2022
Leitura: 1 min
Quinto dia útil foi essa semana e por isso resolvemos publicar pra vocês sobre uma questão que deixa o pessoal do Departamento Pessoal bem confuso, pois com a tecnologia a nosso favor conseguimos enviar os holerites aos funcionários por e-mail e isso já facilita bastante, principalmente empresas com muitos empregados, sem contar aqueles que estão em teletrabalho, muitas vezes em outras cidades, já que essa é uma tendência também de mercado e vai aumentar cada dia mais não é mesmo?
Pois bem, mas a dúvida é a seguinte: sabemos que somos obrigados a pagar o salário mediante recibo assinado pelo empregado conforme artigo 464 da Clt, porém esse mesmo artigo traz no seu parágrafo único o seguinte:
Parágrafo único do art. 464 Clt ► Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Então pessoal, o comprovante do depósito no dia correto já comprova que o pagamento foi feito no prazo e após isso a empresa pode optar por entregar o holerite de forma manual ou por algum meio eletrônico, e dessa forma otimiza tempo e trabalho.
Uma dica: caso essa formalização de entrega do recibo for de forma presencial com assinatura do empregado mediante o recebimento, o mesmo deve ser datado e assinado pelo próprio empregado, ok??
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Sucesso e bom trabalho!
Conteúdo por: Eb Treinamentos
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