DIFAL 2022: Estado de São Paulo irá retomar a cobrança – Entenda!
Medida foi divulgada hoje, 28/01, com a publicação do Comunicado CAT 02/2022.
O Comunicado CAT 02/2022 esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado será exigido a partir de 1° de abril de 2022.
Confira esclarecimento do Estado de São Paulo, acerca da data de retorno da cobrança do DIFAL não contribuinte em 2022:
1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs. rs.gov.br”;
5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Portanto, em 2022, o Estado de São Paulo vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 1° de abril de 2022.
Legislação SP:
Comunicado CAT 02/2022
Lei n° 17.470/2021
Legislação Federal:
Lei Complementar n° 190/2022
Constituição Federal
Emenda Constitucional 87/2015
Lei Complementar n° 87/96
Lei Complementar n° 123/2006
Convênio ICMS n° 235/2021
Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021
ADI 5.464 do STF
Comunicado da NF-e
PLP 32/2021
PLP 33/2021 – Não convertido em Lei
Crédito Conteúdo: Site Siga o Fisco
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