Como funciona a Indenização Adicional pela data base na demissão?
16 de setembro de 2022
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Hoje vamos falar de um assunto super importante dentro da temática estabilidades de emprego ou indenizações adicionais, você conhece todas??
Uma das indenizações adicionais previstas em Lei e que pede também uma comunicação efetiva entre o Departamento Pessoal ou RH e os gestores e gerentes no que se refere a uma intenção de demissão, porque sim, uma demissão não pode acontecer antes que o DP saiba e faça uma avaliação antes se o funcionário terá direito a alguma indenização adicional e sabemos que na prática isso não acontece muito…
Estamos nos referindo hoje da conhecida multa do trintídio, sabe o que é?
É a multa pela despedida sem justa causa no período de de 30 dias que antecede a data base da categoria do empregado.
Mas vamos entender o que é data base primeiro?
A data base da categoria é o período em que é realizado o reajuste salarial, discussão e revisão das condições de trabalho definidas em dissídio, acordo ou convenção coletiva. É importante conhecer sobre a data base da categoria porque da mesma podem decorrer direitos, como é o caso da indenização adicional.
Essa indenização está prevista na lei 7.238/84 no artigo 9, vejam:
Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em resumo, tanto o término do aviso cumprido como o aviso projetado quando indenizado, se cair no período de 30 dias que antecede a data base da direito a essa indenização prevista em Lei. Então nesse caso fica mais evidente ainda como é importante que o RH e DP sejam os primeiros a saber de uma possível demissão para fazer essa avaliação antes, concordam?
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