Como fazer a reintegração de empregada gestante?

Como fazer a reintegração de empregada gestante?

A famosa reintegração, ocorre principalmente em caso de confirmação da gravidez no decorrer do contrato de trabalho, após ser efetuado a rescisão contratual da empregada, e é o que vamos tratar aqui hoje.
 
A reintegração da empregada consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não tivesse acontecido a rescisão. Nesse caso a rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
 
⚠️Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração da empregada, a empresa fica obrigada a:
 
✅a) Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, adicionais, etc.) de todo o tempo que a empregada ficou afastada;
✅b) Fazer o recolhimento dos tributos decorrentes destes, como INSS, Imposto de Renda e FGTS por cada competência em que a empregada ficou afastada;
✅c) Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
✅d) Contar todo o período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;
✅e) Retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada.
 
‼️Vamos aos processos a serem realizados:
 
⚠️NO ESOCIAL: Irá enviar o evento S-2298 (Reintegração) até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento da folha de pagamento. Além disso, caso teve intervalos entre a demissão e reintegração, deverá reabrir as folhas de cada competência e enviar as informações de remuneração, pagamento e depois fechar novamente. E fazer o recolhimento da diferença do INSS na DCTFWeb;
 
⚠️No FGTS DIGITAL: Após efetuar a retificação das informações no eSocial, automaticamente na aba parametrizada já irá aparecer o valor com a diferença a recolher;
 
⚠️NA CAIXA: Caso após enviar o evento de reintegração para o eSocial e não for excluído a movimentação na Caixa, você poderá solicitar a exclusão dessa movimentação pelo GEDAM;
 
✅Caso a empregada já tenha sacado o saldo de FGTS, você deverá comparecer a uma agência da Caixa com procuração ou o próprio empregador, e solicitar uma guia chamada GRP, que é a guia de reposição, onde eles irão emitir a guia com o valor exatamente sacado de FGTS pela empregada. Caso a empregada não tenha o dinheiro para efetuar o pagamento da guia, a empresa poderá pagar e compensar posteriormente, pois obrigatoriamente o valor precisa retornar para a conta da trabalhadora;
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Quanto a multa rescisória, caso a empregada ainda não tenha sacado, a empresa solicitará a devolução por meio do formulário RDF, protocolando em uma agência da Caixa, ou pelo GEDAM. Caso a empregada já estiver sacado, ela deverá devolver o valor para a empresa.
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⚠️SEGURO DESEMPREGO: Caso a empregada já tenha dado entrada no benefício, o empregador poderá orientar a empregada para que seja realizada a devolução dos valores recebidos. Inclusive, poderá fazer um documento mencionando que a empregada foi orientada a respeito da devolução e solicite a assinatura dela nesse documento.
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❗E você pode estar se perguntando, mas Fran, e os valores pagos referente a rescisão feita?
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✅Pois é, no caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes, os valores serem descontados mensalmente. É aconselhável que os valores dos adiantamentos sejam valores razoáveis, pois conforme a CLT, o empregado deve receber pelo menos 30% do seu salário.
 
Conteúdo por: 
Fran Menezes
Contadora e Consultora Trabalhista

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