Benefício Emergencial: NOVOS Prazos e Condições para Apresentar Recurso Administrativo
Foi publicada a Portaria 18.560/2020 que trata, principalmente, da modificação de alguns prazos e de condições para apresentação de recursos administrativos referentes ao Benefício Emergencial – BEm, que constava na Portaria 10.486/2020.
✅ Vamos tratar de forma clara, objetiva e bem simples das principais alterações?! Venha com a gente!
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✅ A primeira grande mudança é em relação ao prazo para comunicar no Empregador Web as alterações feitas nos acordos (informar antecipação do acordo, prorrogações e etc.). Esse prazo passa de 2 para 5 dias corridos.
✅ A portaria deixa claro que o empregado também poderá acompanhar o andamento do processo do seu benefício por meio do Gov.br e da CTPS digital, o que já acontecia na prática, bem como acompanhar os recursos apresentados para o seu benefício.
O empregado poderá também apresentar, por meio destes canais, defesas e interpor recursos que julgar necessários.
⚠️ O novo prazo para que o empregador seja notificado da exigência de regularização de informações é de 15 dias corridos, antes eram apenas 5 dias.
⚠️Quando notificado, o empregador terá 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, para cumprir com as exigências.
Caso cumpra esse prazo será mantida como data de início de vigência aquela que consta no acordo, ou seja, nada será perdido e o benefício será pago normalmente no primeiro lote de pagamento disponível depois de divulgada a decisão.
A notificação da decisão será realizada em até 15 dias corridos.
‼️ Cuidado!!! Muita atenção nessa hora, pois se o empregador não observar o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências será considerada a desistência do pedido administrativo e o implicará no arquivamento definitivo do requerimento.
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✅ Onde teremos acesso a tudo isso?
➡️ As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
➡️ I – no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
➡️ II – no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
⚠️ Art. 13. Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:
✅ I – da decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga;
✅ II – da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e
✅ III – da decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão, observado o disposto no art. 12-C (quando a suspensão ocorrer por suspeita de irregularidade).
⚠️ O recurso administrativo será julgado em até 30 dias corridos, contados da data da interposição e não mais de 15 dias como previsto na portaria 10.486.
➡️ O artigo 15 referente a portaria 10.486 também sofreu algumas alterações como:
✅ O prazo para comunicar que o benefício cessou nos casos de retorno antecipado ou recusa do trabalhador ao retorno passou para 10 dias.
✅ Nos casos de início de recebimento de benefício previdenciário, seguro desemprego ou posse de cargo público durante o recebimento do BEm, o empregado deve comunicar ao empregador por escrito a situação, assim, o empregador irá informar para o ministério da economia o cancelamento do acordo.
⚠️ Caso o empregado não avise o empregador, ele ficará responsável pela devolução por meio de GRU do benefício recebido indevidamente.
➡️ Listamos aqui as principais mudanças trazidas por essa portaria, se atente principalmente para os novos prazos!
‼️ Todas essas mudanças já estão valendo desde a publicação da portaria, que foi hoje, 05/08/2020, então fiquem ligados! 😉
Lourdes Almeida, Fran Menezes e Rodrigo Moraes
Professores parceiros na EB Treinamentos
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