Atualização no Registro de Empresa – Como vai funcionar? Quais as principais mudanças?

ABERTURA DE EMPRESA

A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro.

Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.

Veja abaixo as principais mudanças:

Mudanças na regra do nome empresarial:

O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).

Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.

A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.

São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social) , e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).

Quotas preferenciais:

A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto.

Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.

Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).

Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.

Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.

Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:

Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.

Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:

I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou

II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.

Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.

Anuncio

curso contador profissional viver de contabilidade

Retirada de sócio:

Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.

Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.

Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:

a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;

b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;

c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.

Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante.

Falecimento de sócio:

Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.

A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.

Participação de residentes no exterior:

Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.

As procurações lavradas no exterior não precisam de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.

Após a Leitura deste Artigo, recomendamos que LEIA TAMBÉM:

Dicas de Como fazer Alteração no Contrato Social + Modelos de Contratos Sociais

Quais são os Modelos Atuais de Sociedade Empresarial para abrir uma empresa no Brasil?

Como funciona Abertura de Empresas para médicos?

curso contador profissional viver de contabilidade

Apresentação de documentos para registro de empresa:

Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.

A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.

Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.

Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.

Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam.

Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.

Processo digital no Registro de Empresa:

Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.

Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).

Registro automático:

Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.

No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.

Exigências:

As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.

No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.

Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dias, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).

Outras questões no Registro de Empresa:

A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) , o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição.

Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.

A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.

Leia na íntegra da IN 81 de 10/06/2020

Fonte: Min. Da Economia

Resumo Conteúdo: Portal Contábeis  

RECOMENDAÇÃO PARA INICIANTES:

Todos nós sabemos que a faculdade não ensina a prática contábil, mesmo sendo um absurdo, depois de 4 anos estudando, saímos do curso, sem saber sequer abrir uma empresa.

Como se não bastasse, encontrar uma oportunidade de aprender essa prática com profissionais mais experientes é algo cada vez mais raro.

Entendo perfeitamente esta situação e quero te ajudar!  

Você já ouviu falar do portal Viver de Contabilidade, é um portal que tem como objetivo algo bem simples, ensinar a prática contábil a profissionais da área, através de cursos on-line e totalmente em vídeo aulas constantemente atualizadas.

O curso que quero recomendar deles hoje é o Contador Profissional, veja o que irá aprender:

  • Abertura, Alteração e Encerramento de Empresas
  • Escrituração Fiscal e Apuração de impostos empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido
  • Parte Contábil (Lançamentos Contábeis, Demonstrações Contábeis)
  • SPED’s (ECD, ECF, EFD)
  • Imposto de Renda
  • E MUITO MAIS.

Em resumo, você poderá absorver a experiência de anos de trabalho em poucas semanas, e ainda poderá contar com a ajuda com dúvidas por 1 ano inteiro, 3 ANOS de acesso ao curso totalmente atualizado. São mais de 200 videoaulas práticas, onde a profissional mostra na tela dela como fazer os principais procedimentos contábeis que todo contador precisa dominar, dando os atalhos, dicas.

Agora não tem desculpa para continuar sem ter a prática contábil. CLIQUE AQUI E CONFIRA mais detalhes e inscrições! 

Não perca esta oportunidade!

 

Sobre o Autor

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *